
Lacuna no currículo: como mostrar o tempo parado sem esconder
Lacuna no currículo: as três formas de mostrar o tempo parado (datas por ano, linha explicativa e projeto), com exemplo antes e depois e a frase da entrevista.
Direitos na demissão sem justa causa: verbas, aviso prévio, multa e saque do FGTS, seguro-desemprego, os prazos de cada um e o que conferir no termo.

Os direitos na demissão sem justa causa, aquela em que a empresa decide encerrar o contrato sem que você tenha cometido falta grave, são cinco: as verbas rescisórias (o que a empresa tem de pagar na saída, como saldo de salário, férias e 13º proporcional), o aviso prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, o saque do saldo do FGTS e o seguro-desemprego, se você cumprir a carência. Cada um tem um prazo e um artigo de lei. O pagamento da rescisão deve sair em até 10 dias depois do fim do contrato, e o pedido do seguro vai do 7º dia até 120 dias depois da demissão.
Este guia junta, com o artigo da lei ou a página oficial ao lado, o que cada direito dá, o que ele não cobre, os prazos numa linha do tempo e o que conferir no termo de rescisão antes de assinar. Ele não calcula o seu valor: a conta depende do seu salário, das suas datas e da convenção da sua categoria, e quem faz essa conta com segurança é o sindicato ou um advogado trabalhista.
Este artigo é informativo e não substitui orientação jurídica. Para o seu caso, confira com o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.
Comece pelo mapa. A tabela abaixo diz o que você recebe, onde a regra está escrita e o que conferir. Os artigos citados são da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto-Lei nº 5.452/1943), da Lei nº 8.036/1990, que rege o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), da Lei nº 7.998/1990, do seguro-desemprego, e da Lei nº 12.506/2011, do aviso prévio, todos na redação em vigor no site do Planalto.
| O que receber | Onde está na lei | O que conferir |
|---|---|---|
| Verbas da rescisão (saldo de salário, férias, 13º proporcional) | CLT, art. 477, § 6º (prazo de pagamento) | Se todas as linhas aparecem no termo e se o dinheiro caiu no prazo |
| Multa por atraso no pagamento | CLT, art. 477, § 8º | Se a empresa passou do prazo sem que você tenha causado o atraso |
| Aviso prévio, trabalhado ou pago | Lei nº 12.506/2011, art. 1º; CLT, arts. 487 e 488 | O tipo de aviso, os dias somados por ano de serviço e a data de término |
| Multa de 40% do FGTS | Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º | Se a multa foi depositada sobre todos os depósitos do contrato |
| Saque do saldo do FGTS | Lei nº 8.036/1990, art. 20, I | Se você está no saque-rescisão ou no saque-aniversário |
| Seguro-desemprego | Lei nº 7.998/1990, arts. 3º, 4º e 5º | Se você cumpre a carência e se o pedido sai entre o 7º e o 120º dia |
Duas observações antes de entrar em cada linha. A primeira: a lei garante o direito, mas quem paga é a empresa, e quem confere é você. O termo de rescisão (o TRCT, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) é o documento em que tudo isso aparece por escrito. A segunda: este guia trata da demissão comum, por decisão da empresa. Se você estava grávida, afastada por acidente de trabalho ou tinha outro tipo de estabilidade, as regras mudam e este guia não cobre esses casos. Leve a situação ao sindicato ou a um advogado antes de assinar qualquer papel.
As verbas da rescisão são as linhas de dinheiro do termo: o saldo de salário (os dias trabalhados no último mês), as férias que você ainda não tirou e a parte proporcional das férias e do 13º do ano em curso, além de outras linhas que dependem do seu contrato, como horas extras, comissões e adicionais. A regra que vale para todas elas é a do prazo.
O prazo é de 10 dias. A CLT, no art. 477, § 6º, diz que o pagamento dos valores do termo de rescisão e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação do fim do contrato aos órgãos do governo devem acontecer em até 10 dias contados do término do contrato. São duas obrigações no mesmo prazo: o dinheiro e os papéis. Sem os papéis, você não consegue movimentar o FGTS nem pedir o seguro-desemprego.
Alguns textos na internet ainda separam um prazo para o aviso trabalhado e outro para o indenizado. A redação em vigor do § 6º não faz essa separação: fala só em 10 dias a partir do término do contrato. Por isso, a data que importa é a de término que vai escrita no termo. Anote essa data no dia em que receber o documento e conte a partir dela.
Se a empresa atrasar, há multa a seu favor. O § 8º do mesmo art. 477 manda a empresa que passa do prazo pagar ao empregado uma multa no valor de um salário dele, corrigido, além de uma multa administrativa ao governo. A exceção é quando o próprio trabalhador causou o atraso, por exemplo deixando de comparecer para receber. Guarde e-mails e mensagens com datas: se precisar cobrar a multa, eles mostram quem atrasou.
O que esta regra não cobre. O art. 477 trata do prazo e da multa por atraso. Ele não diz quanto vale cada linha do termo. A conta do saldo de salário, das férias, do 13º proporcional e das médias de horas extras e comissões segue outras regras da lei e da convenção coletiva da sua categoria (o acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o das empresas), e é aí que mora a maior parte dos erros. Este guia não faz essa conta. Leve o termo ao sindicato da categoria ou a um advogado trabalhista para conferir os valores.
O aviso prévio é o tempo entre a comunicação da demissão e o fim do contrato. Na demissão sem justa causa, a empresa escolhe entre duas formas: você trabalha esse período (aviso trabalhado) ou ela dispensa você de trabalhar e paga o período (o aviso prévio indenizado).
Quantos dias. A Lei nº 12.506/2011, art. 1º, fixa o aviso em 30 dias para quem tem até 1 ano de serviço na mesma empresa. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o total de 90 dias. Quem passou muitos anos no mesmo lugar tem um aviso bem maior que o mínimo, e isso pesa nas contas de quem está saindo depois de uma carreira longa.
Como ler: A lei soma 3 dias por ano de serviço na mesma empresa até chegar ao teto. Quantos dias valem no seu caso aparece no termo de rescisão; confira com o sindicato da categoria.
Fonte: Lei nº 12.506/2011, art. 1º (Planalto); Lei nº 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único (Planalto)
Se o aviso for pago, o período conta como tempo de serviço. A CLT, art. 487, § 1º, diz que, quando o empregador não dá o aviso, o empregado tem direito aos salários do período do aviso, e esse período entra no tempo de serviço. Na prática, o contrato é tratado como se tivesse durado também os dias do aviso, o que pode mexer em outras linhas do termo. Confira se o termo considera esse período.
Se o aviso for trabalhado, a jornada encolhe. Pela CLT, art. 488, durante o aviso dado pela empresa a sua jornada diminui 2 horas por dia, sem desconto no salário. No aviso de 30 dias, você pode trocar essa redução por 7 dias corridos sem trabalhar. Essas horas servem para você procurar emprego: use-as para isso, e combine por escrito com o gestor qual das duas formas vai usar.
O que esta regra não cobre. As regras acima valem quando é a empresa que demite. Quando é você quem pede demissão e não cumpre o aviso, a lógica se inverte: o art. 487, § 2º, permite à empresa descontar os salários do período. Também não cabe aqui dizer quantos dias de aviso você tem: a conta por ano de serviço e a data em que o contrato termina com o aviso somado são pontos de conferência com o sindicato.
O FGTS é a conta em seu nome em que a empresa depositou, todo mês, uma parte do seu salário. Na demissão sem justa causa, ele entra em cena de duas formas: a multa e o saque.
A multa é de 40% sobre todos os depósitos do contrato. A Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º, manda o empregador depositar na conta do FGTS uma importância igual a 40% de todos os depósitos feitos durante o contrato, com correção e juros. Repare na base: são os depósitos do contrato inteiro, não o saldo que sobrou na conta. Se você fez saques no meio do caminho (para comprar a casa própria, por exemplo), a multa continua calculada sobre o que foi depositado.
Como ler: A multa menor vale só quando a Justiça do Trabalho reconhece culpa recíproca ou força maior. Na demissão por acordo (CLT, art. 484-A), a multa também cai para a metade.
Fonte: Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º (Planalto); Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 2º (Planalto)
A multa cai para 20% só em dois casos, pelo § 2º do mesmo artigo: culpa recíproca (quando a Justiça do Trabalho reconhece que as duas partes erraram) ou força maior, também reconhecida pela Justiça. Na demissão sem justa causa comum, é 40%.
O saque do saldo depende da modalidade do seu FGTS. O art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990 permite movimentar a conta na despedida sem justa causa, inclusive a indireta (quando o trabalhador rompe o contrato por falta grave da empresa). Isso vale para quem está no saque-rescisão, a modalidade padrão.
Quem aderiu ao saque-aniversário (a modalidade do FGTS em que você saca uma parte do saldo todo ano, no mês do aniversário) tem uma regra diferente. Pelo art. 20-A, § 2º, II, e pelo art. 20-D, § 7º, da mesma lei, essa pessoa não saca o saldo por causa da demissão, mas recebe a multa rescisória. Quem esqueceu da adesão leva um susto: a multa cai, o saldo fica preso.
E não adianta pedir a volta para o saque-rescisão depois do corte. Pelo art. 20-C, § 1º, I, a mudança só passa a valer no primeiro dia do 25º mês depois do pedido. Ela pode fazer sentido para o futuro, mas não resolve o aperto de agora. Se você não lembra em qual modalidade está, confira no aplicativo do FGTS antes de planejar o orçamento dos próximos meses.
O que esta regra não cobre. A lei diz qual é a multa e quando o saque é permitido. Ela não garante que todos os depósitos foram feitos. Se a empresa deixou de depositar algum mês, a multa e o saldo ficam menores. Puxe o extrato da conta, compare os meses depositados com os meses trabalhados e leve as faltas ao sindicato ou a um advogado trabalhista.
O seguro-desemprego é o benefício pago pelo governo, não pela empresa, a quem foi dispensado sem justa causa. A Lei nº 7.998/1990, art. 3º, dá o direito ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos da lei, entre eles um tempo mínimo de salários recebidos antes da dispensa e não ter renda própria suficiente para se manter.
A carência muda conforme a vez em que você pede. É o tempo mínimo de salário recebido antes da dispensa, e ele diminui a cada novo pedido.
12 dos 18 mesesna primeira vez que você pede o seguro
9 dos 12 mesesna segunda vez que você pede
6 mesesda terceira vez em diante, com salário em cada um dos meses logo antes da dispensa
Fonte: Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I, a (Planalto); Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I, b (Planalto); Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I, c (Planalto)
Quantas parcelas. O art. 4º da mesma lei diz que o benefício é pago de 3 a 5 parcelas mensais, conforme o tempo trabalhado nos 36 meses anteriores à dispensa. Para a primeira solicitação, a página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no gov.br detalha: quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 recebe 4 parcelas, e quem trabalhou 24 meses ou mais recebe 5.
Quanto vale cada parcela. Aqui o guia para de propósito. A lei garante um piso: pelo art. 5º, § 2º, a parcela não pode ser menor que o salário mínimo. O valor exato segue uma tabela oficial atualizada pelo governo, que depende dos seus últimos salários. Consulte o valor na página oficial do seguro-desemprego no gov.br, e não em calculadora de terceiros.
O prazo do pedido. Segundo as perguntas frequentes do seguro-desemprego no gov.br, o pedido só pode ser feito a partir do 7º dia contado da demissão e dentro de até 120 dias. É o prazo mais longo da lista, e por isso o mais fácil de esquecer. Faça o pedido assim que a janela abrir e você tiver os documentos da rescisão em mãos.
O que esta regra não cobre. O seguro não é automático: ele depende de você pedir, cumprir a carência e não ter outra renda própria suficiente. Ele também não existe na demissão por acordo (CLT, art. 484-A), nem quando é você quem pede demissão, porque a lei fala em trabalhador dispensado sem justa causa. Se o pedido for negado, peça o motivo por escrito no atendimento oficial e leve ao sindicato.
Os prazos não andam juntos. O pagamento da rescisão conta do término do contrato; o seguro-desemprego conta da demissão. Ver tudo numa linha só evita perder um deles enquanto você cuida do outro.
Este é um exemplo inventado, para mostrar a ordem dos prazos. Não é um caso real nem um modelo de cálculo.
Carla é coordenadora de compras. Trabalhou seis anos na mesma empresa e nunca pediu seguro-desemprego. Há dois anos, aderiu ao saque-aniversário do FGTS. Numa segunda-feira, que vamos chamar de dia 0, o RH comunica a demissão sem justa causa, com aviso pago: ela não precisa trabalhar o período.
Dia 0. Carla pede a comunicação por escrito e confirma, por e-mail, que o aviso é indenizado. Como passou seis anos na empresa, sabe que o aviso dela é maior que 30 dias, porque a lei soma dias por ano de serviço. O número exato ela vai conferir no termo, com o sindicato. No mesmo dia, abre o aplicativo do FGTS e vê que está no saque-aniversário: não vai sacar o saldo pela demissão, só receber a multa. Ela corta do orçamento o dinheiro que contava tirar do FGTS.
Dias 1 a 3. Ela recebe o termo de rescisão para conferir. Antes de assinar, anota a data de término que aparece nele (a partir dela contam os 10 dias do pagamento), confere se a causa do afastamento está como dispensa sem justa causa e se aparecem as linhas de saldo de salário, férias, 13º proporcional e aviso. Uma comissão do último mês não aparece. Ela pergunta por escrito ao RH e leva uma cópia do termo ao sindicato da categoria.
Dia 7. Abre a janela do seguro-desemprego. Carla confere a carência: na primeira vez que pede, a lei exige salário em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa, e ela trabalhou todos. Pela regra da página oficial para a primeira solicitação, quem trabalhou 24 meses ou mais nos últimos 36 recebe 5 parcelas. O valor de cada uma ela não calcula: vai ver no próprio pedido. Ela espera os documentos da rescisão para dar entrada.
Até o 10º dia depois do término. O pagamento cai e os documentos chegam. Se não chegassem, Carla teria e-mails com datas para cobrar a multa do art. 477, § 8º, com a ajuda do sindicato.
Logo depois. Com os documentos em mãos, ela pede o seguro-desemprego, muito antes do limite de 120 dias. E usa a primeira semana de calma para reescrever o currículo, que ainda falava do emprego anterior.
O que o exemplo mostra: Carla não fez nenhuma conta de valor. Ela anotou datas, conferiu se cada direito aparecia e levou as dúvidas a quem pode responder. É isso que protege o dinheiro de quem acabou de sair.
O termo de rescisão é o documento que resume a saída. Junto com ele vêm os documentos para movimentar o FGTS e pedir o seguro-desemprego, e o fim do contrato é registrado na sua carteira de trabalho (a CTPS, Carteira de Trabalho e Previdência Social, hoje digital). Antes de assinar, confira item por item:
Se algo não bate, não assine no impulso. Peça a correção por escrito ao RH, guarde a resposta e leve uma cópia do termo ao sindicato da categoria ou a um advogado trabalhista. Pedir tempo para conferir um documento que mexe com o seu dinheiro é normal, e uma empresa séria entende.
Às vezes a conversa de desligamento chega com outra proposta: “vamos fazer um acordo”. Ou a empresa fala em justa causa. Cada tipo de saída dá direitos diferentes, e vale entender a diferença antes de concordar com qualquer coisa.
Demissão por acordo. A CLT, no art. 484-A, permite encerrar o contrato por acordo entre empregado e empresa. Nesse caso, você recebe metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS (20%), as demais verbas por inteiro, pode sacar até 80% dos depósitos do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
Demissão sem justa causa
Demissão por acordo (CLT, art. 484-A)
O acordo só faz sentido quando você tem um motivo seu para querer sair e a empresa não iria demitir. Se a iniciativa é da empresa, compare com a tabela do começo deste guia e converse com o sindicato antes de assinar.
Pedido de demissão. Quando a iniciativa é sua, a lógica muda. A lei do seguro-desemprego fala em trabalhador dispensado sem justa causa, e o saque do FGTS do art. 20, I, também é ligado à despedida pelo empregador. E, se você não cumprir o aviso, a CLT, art. 487, § 2º, permite à empresa descontar os salários do período.
Justa causa. É a demissão por falta grave do trabalhador. A CLT lista os motivos no art. 482, como ato de improbidade (desonestidade), mau procedimento e desídia (descaso repetido com o trabalho). Se a empresa alegar justa causa e você discordar, não assine nada concordando com o motivo e procure um advogado trabalhista ou o sindicato logo.
Demissão por discriminação. A Lei nº 9.029/1995, art. 1º, proíbe prática discriminatória para manter alguém no emprego por motivo de idade, sexo, raça, deficiência e outros. Pelo art. 4º, quem é demitido por ato discriminatório pode pedir reparação por dano moral e escolher entre voltar ao emprego com o ressarcimento do período afastado ou receber em dobro a remuneração desse período. Esse tipo de caso costuma depender de provas, como mensagens, documentos e testemunhas: se é o seu, procure um advogado trabalhista cedo.
O guia ensina a regra e a lista do que conferir. A conta do seu valor e a análise do seu caso ficam com quem pode se responsabilizar por elas.
Leve a cada atendimento o termo de rescisão, a comunicação da demissão, os últimos holerites, o extrato do FGTS e as mensagens trocadas com o RH. Com esse pacote, a conversa rende numa visita só.
Quem acabou de sair costuma olhar primeiro para o dinheiro, e com razão. Monte uma conta simples para os próximos meses com o que é certo: o que caiu na rescisão, o que você pode sacar do FGTS (lembre do saque-aniversário) e as parcelas do seguro, se você tiver direito. O que ainda depende de conferência (uma comissão que faltou, uma multa por atraso) fica fora do orçamento até ser paga.
Feito isso, a busca entra no plano. O guia de como se recolocar no mercado de trabalho organiza as primeiras semanas da procura, e o de como fazer um currículo profissional quando você já tem carreira ajuda a reescrever o documento que ainda fala do emprego anterior. Antes de mandar a primeira candidatura, vale ver a nota do seu currículo para a vaga que você quer e as palavras do anúncio que faltam nele. Se você ainda não sabe onde se candidatar, dá para ver as vagas abertas em que o seu currículo tem mais chance ou olhar direto as vagas abertas de júnior à diretoria no mural. Os outros textos sobre rescisão, FGTS e seguro ficam no tema direitos e dinheiro na transição de emprego.
Lembre: este guia é informativo e não substitui orientação jurídica. Para o seu caso, confira com o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.
Na demissão sem justa causa, quando a empresa decide encerrar o contrato sem falta grave sua, você tem as verbas rescisórias (saldo de salário, férias e 13º proporcional), o aviso prévio trabalhado ou pago, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, o saque do saldo do FGTS (salvo no saque-aniversário) e o seguro-desemprego, se cumprir a carência. Para o seu caso, confira com o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.
Pela CLT, art. 477, § 6º, a empresa tem até 10 dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão. Se atrasar, o § 8º do mesmo artigo manda pagar a você uma multa no valor de um salário seu, salvo quando o atraso foi causado pelo próprio trabalhador. Anote a data de término que está no termo e conte a partir dela.
Não pode sacar o saldo por causa da demissão, mas recebe a multa rescisória, segundo a Lei nº 8.036/1990 (art. 20-A, § 2º, II, e art. 20-D, § 7º). O saque-aniversário é a modalidade em que você saca uma parte do saldo todo ano, no mês do aniversário. Pedir a volta ao saque-rescisão não resolve o aperto de agora: a mudança só vale no primeiro dia do 25º mês depois do pedido.
Segundo a página oficial do gov.br, o pedido pode ser feito a partir do 7º dia contado da demissão e até 120 dias depois dela. Antes, confira se você cumpre a carência da Lei nº 7.998/1990, art. 3º: na primeira vez, ter recebido salário em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa; na segunda, 9 dos 12 meses; da terceira em diante, em cada um dos 6 meses anteriores.
Conta. O aviso prévio indenizado é quando a empresa dispensa você de trabalhar o período do aviso e paga por ele. Pela CLT, art. 487, § 1º, se o empregador não dá o aviso, você tem direito aos salários do período, e esse período entra no seu tempo de serviço. O aviso vai de 30 dias até 90 dias, conforme os anos na mesma empresa (Lei nº 12.506/2011).
Não. Pela CLT, art. 484-A, a demissão por acordo entre você e a empresa dá metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS (20%), as demais verbas por inteiro e o saque de até 80% dos depósitos do FGTS, mas não autoriza o seguro-desemprego. Antes de aceitar um acordo, compare com o que a demissão sem justa causa daria e converse com o sindicato.
Este guia não calcula o valor, de propósito: o resultado depende do salário, das datas, das médias de horas extras e comissões e da convenção da sua categoria, e um erro custa dinheiro. Use o guia para saber o que tem de aparecer no termo de rescisão e leve o termo ao sindicato da categoria ou a um advogado trabalhista, que fazem a conta do seu caso.
Por Marco Freire. Engenheiro de produção pela UFSJ, há mais de 10 anos em comunicação, marketing e projetos de desenvolvimento de carreira.

Lacuna no currículo: as três formas de mostrar o tempo parado (datas por ano, linha explicativa e projeto), com exemplo antes e depois e a frase da entrevista.

O que fazer depois de ser demitido: o que perguntar na reunião, o que pedir por escrito, o plano de saúde, os prazos e o que não fazer na primeira semana.

Como fazer um currículo profissional com anos de carreira: resumo, resultado por cargo, tamanho certo, sinais de idade e o ajuste para cada vaga.