Pular para o conteúdo
Guia completo · Direitos e dinheiro

Direitos na demissão sem justa causa: o que receber e os prazos

Direitos na demissão sem justa causa: verbas, aviso prévio, multa e saque do FGTS, seguro-desemprego, os prazos de cada um e o que conferir no termo.

Por Marco Freire19 min de leitura

Mulher de óculos confere documentos e faz contas na calculadora na mesa de casa
Imagem ilustrativa.

Os direitos na demissão sem justa causa, aquela em que a empresa decide encerrar o contrato sem que você tenha cometido falta grave, são cinco: as verbas rescisórias (o que a empresa tem de pagar na saída, como saldo de salário, férias e 13º proporcional), o aviso prévio, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, o saque do saldo do FGTS e o seguro-desemprego, se você cumprir a carência. Cada um tem um prazo e um artigo de lei. O pagamento da rescisão deve sair em até 10 dias depois do fim do contrato, e o pedido do seguro vai do 7º dia até 120 dias depois da demissão.

Este guia junta, com o artigo da lei ou a página oficial ao lado, o que cada direito dá, o que ele não cobre, os prazos numa linha do tempo e o que conferir no termo de rescisão antes de assinar. Ele não calcula o seu valor: a conta depende do seu salário, das suas datas e da convenção da sua categoria, e quem faz essa conta com segurança é o sindicato ou um advogado trabalhista.

Este artigo é informativo e não substitui orientação jurídica. Para o seu caso, confira com o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.

Quais são os direitos na demissão sem justa causa

Comece pelo mapa. A tabela abaixo diz o que você recebe, onde a regra está escrita e o que conferir. Os artigos citados são da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto-Lei nº 5.452/1943), da Lei nº 8.036/1990, que rege o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), da Lei nº 7.998/1990, do seguro-desemprego, e da Lei nº 12.506/2011, do aviso prévio, todos na redação em vigor no site do Planalto.

O que receberOnde está na leiO que conferir
Verbas da rescisão (saldo de salário, férias, 13º proporcional)CLT, art. 477, § 6º (prazo de pagamento)Se todas as linhas aparecem no termo e se o dinheiro caiu no prazo
Multa por atraso no pagamentoCLT, art. 477, § 8ºSe a empresa passou do prazo sem que você tenha causado o atraso
Aviso prévio, trabalhado ou pagoLei nº 12.506/2011, art. 1º; CLT, arts. 487 e 488O tipo de aviso, os dias somados por ano de serviço e a data de término
Multa de 40% do FGTSLei nº 8.036/1990, art. 18, § 1ºSe a multa foi depositada sobre todos os depósitos do contrato
Saque do saldo do FGTSLei nº 8.036/1990, art. 20, ISe você está no saque-rescisão ou no saque-aniversário
Seguro-desempregoLei nº 7.998/1990, arts. 3º, 4º e 5ºSe você cumpre a carência e se o pedido sai entre o 7º e o 120º dia

Duas observações antes de entrar em cada linha. A primeira: a lei garante o direito, mas quem paga é a empresa, e quem confere é você. O termo de rescisão (o TRCT, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) é o documento em que tudo isso aparece por escrito. A segunda: este guia trata da demissão comum, por decisão da empresa. Se você estava grávida, afastada por acidente de trabalho ou tinha outro tipo de estabilidade, as regras mudam e este guia não cobre esses casos. Leve a situação ao sindicato ou a um advogado antes de assinar qualquer papel.

Verbas rescisórias: o que a empresa paga e em quanto tempo

As verbas da rescisão são as linhas de dinheiro do termo: o saldo de salário (os dias trabalhados no último mês), as férias que você ainda não tirou e a parte proporcional das férias e do 13º do ano em curso, além de outras linhas que dependem do seu contrato, como horas extras, comissões e adicionais. A regra que vale para todas elas é a do prazo.

O prazo é de 10 dias. A CLT, no art. 477, § 6º, diz que o pagamento dos valores do termo de rescisão e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação do fim do contrato aos órgãos do governo devem acontecer em até 10 dias contados do término do contrato. São duas obrigações no mesmo prazo: o dinheiro e os papéis. Sem os papéis, você não consegue movimentar o FGTS nem pedir o seguro-desemprego.

Alguns textos na internet ainda separam um prazo para o aviso trabalhado e outro para o indenizado. A redação em vigor do § 6º não faz essa separação: fala só em 10 dias a partir do término do contrato. Por isso, a data que importa é a de término que vai escrita no termo. Anote essa data no dia em que receber o documento e conte a partir dela.

Se a empresa atrasar, há multa a seu favor. O § 8º do mesmo art. 477 manda a empresa que passa do prazo pagar ao empregado uma multa no valor de um salário dele, corrigido, além de uma multa administrativa ao governo. A exceção é quando o próprio trabalhador causou o atraso, por exemplo deixando de comparecer para receber. Guarde e-mails e mensagens com datas: se precisar cobrar a multa, eles mostram quem atrasou.

O que esta regra não cobre. O art. 477 trata do prazo e da multa por atraso. Ele não diz quanto vale cada linha do termo. A conta do saldo de salário, das férias, do 13º proporcional e das médias de horas extras e comissões segue outras regras da lei e da convenção coletiva da sua categoria (o acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o das empresas), e é aí que mora a maior parte dos erros. Este guia não faz essa conta. Leve o termo ao sindicato da categoria ou a um advogado trabalhista para conferir os valores.

Aviso prévio: trabalhado ou pago, e quantos dias

O aviso prévio é o tempo entre a comunicação da demissão e o fim do contrato. Na demissão sem justa causa, a empresa escolhe entre duas formas: você trabalha esse período (aviso trabalhado) ou ela dispensa você de trabalhar e paga o período (o aviso prévio indenizado).

Quantos dias. A Lei nº 12.506/2011, art. 1º, fixa o aviso em 30 dias para quem tem até 1 ano de serviço na mesma empresa. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o total de 90 dias. Quem passou muitos anos no mesmo lugar tem um aviso bem maior que o mínimo, e isso pesa nas contas de quem está saindo depois de uma carreira longa.

O aviso prévio vai de 30 a 90 dias, conforme o tempo na mesma empresaDuração do aviso prévio, em dias: o mínimo, para quem tem até 1 ano na mesma empresa, e o teto da lei. Lei nº 12.506/2011, em vigor.
  • Até 1 ano de serviço na mesma empresa30 dias
  • Teto da lei, com os dias somados por ano de serviço90 dias

Como ler: A lei soma 3 dias por ano de serviço na mesma empresa até chegar ao teto. Quantos dias valem no seu caso aparece no termo de rescisão; confira com o sindicato da categoria.

Fonte: Lei nº 12.506/2011, art. 1º (Planalto); Lei nº 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único (Planalto)

Se o aviso for pago, o período conta como tempo de serviço. A CLT, art. 487, § 1º, diz que, quando o empregador não dá o aviso, o empregado tem direito aos salários do período do aviso, e esse período entra no tempo de serviço. Na prática, o contrato é tratado como se tivesse durado também os dias do aviso, o que pode mexer em outras linhas do termo. Confira se o termo considera esse período.

Se o aviso for trabalhado, a jornada encolhe. Pela CLT, art. 488, durante o aviso dado pela empresa a sua jornada diminui 2 horas por dia, sem desconto no salário. No aviso de 30 dias, você pode trocar essa redução por 7 dias corridos sem trabalhar. Essas horas servem para você procurar emprego: use-as para isso, e combine por escrito com o gestor qual das duas formas vai usar.

O que esta regra não cobre. As regras acima valem quando é a empresa que demite. Quando é você quem pede demissão e não cumpre o aviso, a lógica se inverte: o art. 487, § 2º, permite à empresa descontar os salários do período. Também não cabe aqui dizer quantos dias de aviso você tem: a conta por ano de serviço e a data em que o contrato termina com o aviso somado são pontos de conferência com o sindicato.

FGTS na demissão sem justa causa: multa de 40% e saque

O FGTS é a conta em seu nome em que a empresa depositou, todo mês, uma parte do seu salário. Na demissão sem justa causa, ele entra em cena de duas formas: a multa e o saque.

A multa é de 40% sobre todos os depósitos do contrato. A Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º, manda o empregador depositar na conta do FGTS uma importância igual a 40% de todos os depósitos feitos durante o contrato, com correção e juros. Repare na base: são os depósitos do contrato inteiro, não o saldo que sobrou na conta. Se você fez saques no meio do caminho (para comprar a casa própria, por exemplo), a multa continua calculada sobre o que foi depositado.

Na demissão sem justa causa, a multa do FGTS é de 40% dos depósitosMulta que o empregador deposita na conta do FGTS, em percentual de todos os depósitos feitos durante o contrato, com correção e juros. Lei nº 8.036/1990, art. 18, em vigor.
  • Demissão sem justa causa40%
  • Culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do Trabalho20%

Como ler: A multa menor vale só quando a Justiça do Trabalho reconhece culpa recíproca ou força maior. Na demissão por acordo (CLT, art. 484-A), a multa também cai para a metade.

Fonte: Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º (Planalto); Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 2º (Planalto)

A multa cai para 20% só em dois casos, pelo § 2º do mesmo artigo: culpa recíproca (quando a Justiça do Trabalho reconhece que as duas partes erraram) ou força maior, também reconhecida pela Justiça. Na demissão sem justa causa comum, é 40%.

O saque do saldo depende da modalidade do seu FGTS. O art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990 permite movimentar a conta na despedida sem justa causa, inclusive a indireta (quando o trabalhador rompe o contrato por falta grave da empresa). Isso vale para quem está no saque-rescisão, a modalidade padrão.

Quem aderiu ao saque-aniversário (a modalidade do FGTS em que você saca uma parte do saldo todo ano, no mês do aniversário) tem uma regra diferente. Pelo art. 20-A, § 2º, II, e pelo art. 20-D, § 7º, da mesma lei, essa pessoa não saca o saldo por causa da demissão, mas recebe a multa rescisória. Quem esqueceu da adesão leva um susto: a multa cai, o saldo fica preso.

E não adianta pedir a volta para o saque-rescisão depois do corte. Pelo art. 20-C, § 1º, I, a mudança só passa a valer no primeiro dia do 25º mês depois do pedido. Ela pode fazer sentido para o futuro, mas não resolve o aperto de agora. Se você não lembra em qual modalidade está, confira no aplicativo do FGTS antes de planejar o orçamento dos próximos meses.

O que esta regra não cobre. A lei diz qual é a multa e quando o saque é permitido. Ela não garante que todos os depósitos foram feitos. Se a empresa deixou de depositar algum mês, a multa e o saldo ficam menores. Puxe o extrato da conta, compare os meses depositados com os meses trabalhados e leve as faltas ao sindicato ou a um advogado trabalhista.

Seguro-desemprego: quem tem direito, carência e prazo do pedido

O seguro-desemprego é o benefício pago pelo governo, não pela empresa, a quem foi dispensado sem justa causa. A Lei nº 7.998/1990, art. 3º, dá o direito ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove os requisitos da lei, entre eles um tempo mínimo de salários recebidos antes da dispensa e não ter renda própria suficiente para se manter.

A carência muda conforme a vez em que você pede. É o tempo mínimo de salário recebido antes da dispensa, e ele diminui a cada novo pedido.

Quanto tempo de salário a lei pede antes do seguro-desempregoMeses com salário recebido antes da dispensa exigidos pela Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I, conforme a vez em que você pede o benefício. Lei em vigor.

12 dos 18 mesesna primeira vez que você pede o seguro

9 dos 12 mesesna segunda vez que você pede

6 mesesda terceira vez em diante, com salário em cada um dos meses logo antes da dispensa

Fonte: Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I, a (Planalto); Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I, b (Planalto); Lei nº 7.998/1990, art. 3º, I, c (Planalto)

Quantas parcelas. O art. 4º da mesma lei diz que o benefício é pago de 3 a 5 parcelas mensais, conforme o tempo trabalhado nos 36 meses anteriores à dispensa. Para a primeira solicitação, a página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no gov.br detalha: quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 recebe 4 parcelas, e quem trabalhou 24 meses ou mais recebe 5.

Quanto vale cada parcela. Aqui o guia para de propósito. A lei garante um piso: pelo art. 5º, § 2º, a parcela não pode ser menor que o salário mínimo. O valor exato segue uma tabela oficial atualizada pelo governo, que depende dos seus últimos salários. Consulte o valor na página oficial do seguro-desemprego no gov.br, e não em calculadora de terceiros.

O prazo do pedido. Segundo as perguntas frequentes do seguro-desemprego no gov.br, o pedido só pode ser feito a partir do 7º dia contado da demissão e dentro de até 120 dias. É o prazo mais longo da lista, e por isso o mais fácil de esquecer. Faça o pedido assim que a janela abrir e você tiver os documentos da rescisão em mãos.

O que esta regra não cobre. O seguro não é automático: ele depende de você pedir, cumprir a carência e não ter outra renda própria suficiente. Ele também não existe na demissão por acordo (CLT, art. 484-A), nem quando é você quem pede demissão, porque a lei fala em trabalhador dispensado sem justa causa. Se o pedido for negado, peça o motivo por escrito no atendimento oficial e leve ao sindicato.

Linha do tempo: os prazos da demissão em um só lugar

Os prazos não andam juntos. O pagamento da rescisão conta do término do contrato; o seguro-desemprego conta da demissão. Ver tudo numa linha só evita perder um deles enquanto você cuida do outro.

Os prazos da demissão sem justa causa, na ordem
  1. 1Dia da demissãoAnote a data, o tipo de aviso (trabalhado ou pago) e peça a comunicação por escrito
  2. 2Durante o aviso trabalhadoJornada 2 horas menor por dia ou 7 dias corridos de folga, sem desconto (CLT, art. 488)
  3. 3Término do contratoÉ a data que vai no termo de rescisão. Dela se contam os 10 dias do pagamento
  4. 4Até 10 dias depois do términoPagamento das verbas e entrega dos documentos da rescisão (CLT, art. 477, § 6º)
  5. 5A partir do 7º dia da demissãoAbre a janela para pedir o seguro-desemprego, se você cumpre a carência
  6. 6Até 120 dias da demissãoÚltimo dia para pedir o seguro-desemprego, segundo o gov.br

Exemplo: a linha do tempo de uma demissão com aviso pago

Este é um exemplo inventado, para mostrar a ordem dos prazos. Não é um caso real nem um modelo de cálculo.

Carla é coordenadora de compras. Trabalhou seis anos na mesma empresa e nunca pediu seguro-desemprego. Há dois anos, aderiu ao saque-aniversário do FGTS. Numa segunda-feira, que vamos chamar de dia 0, o RH comunica a demissão sem justa causa, com aviso pago: ela não precisa trabalhar o período.

Dia 0. Carla pede a comunicação por escrito e confirma, por e-mail, que o aviso é indenizado. Como passou seis anos na empresa, sabe que o aviso dela é maior que 30 dias, porque a lei soma dias por ano de serviço. O número exato ela vai conferir no termo, com o sindicato. No mesmo dia, abre o aplicativo do FGTS e vê que está no saque-aniversário: não vai sacar o saldo pela demissão, só receber a multa. Ela corta do orçamento o dinheiro que contava tirar do FGTS.

Dias 1 a 3. Ela recebe o termo de rescisão para conferir. Antes de assinar, anota a data de término que aparece nele (a partir dela contam os 10 dias do pagamento), confere se a causa do afastamento está como dispensa sem justa causa e se aparecem as linhas de saldo de salário, férias, 13º proporcional e aviso. Uma comissão do último mês não aparece. Ela pergunta por escrito ao RH e leva uma cópia do termo ao sindicato da categoria.

Dia 7. Abre a janela do seguro-desemprego. Carla confere a carência: na primeira vez que pede, a lei exige salário em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa, e ela trabalhou todos. Pela regra da página oficial para a primeira solicitação, quem trabalhou 24 meses ou mais nos últimos 36 recebe 5 parcelas. O valor de cada uma ela não calcula: vai ver no próprio pedido. Ela espera os documentos da rescisão para dar entrada.

Até o 10º dia depois do término. O pagamento cai e os documentos chegam. Se não chegassem, Carla teria e-mails com datas para cobrar a multa do art. 477, § 8º, com a ajuda do sindicato.

Logo depois. Com os documentos em mãos, ela pede o seguro-desemprego, muito antes do limite de 120 dias. E usa a primeira semana de calma para reescrever o currículo, que ainda falava do emprego anterior.

O que o exemplo mostra: Carla não fez nenhuma conta de valor. Ela anotou datas, conferiu se cada direito aparecia e levou as dúvidas a quem pode responder. É isso que protege o dinheiro de quem acabou de sair.

O que conferir no termo de rescisão antes de assinar

O termo de rescisão é o documento que resume a saída. Junto com ele vêm os documentos para movimentar o FGTS e pedir o seguro-desemprego, e o fim do contrato é registrado na sua carteira de trabalho (a CTPS, Carteira de Trabalho e Previdência Social, hoje digital). Antes de assinar, confira item por item:

  1. Seus dados e os da empresa. Nome, CPF, PIS e cargo certos. Um número errado trava o saque e o seguro depois.
  2. Data de admissão e data de término. A de término é a que conta para o prazo de 10 dias do pagamento.
  3. Causa do afastamento. Tem de aparecer como dispensa sem justa causa. Se aparecer outra causa (acordo, pedido de demissão), os direitos mudam.
  4. Tipo de aviso. Trabalhado ou indenizado, e quantos dias. Se foi pago, confira se o período entrou no tempo de serviço, como manda o art. 487, § 1º.
  5. Linhas de dinheiro. Saldo de salário, férias, 13º proporcional e as linhas do seu contrato (horas extras, comissões, adicionais). Confira se estão todas, não se a conta está certa: a conta fica para quem revisa o caso.
  6. Multa do FGTS. Se aparece a multa de 40%, e se o extrato da sua conta mostra todos os meses depositados.
  7. Documentos. Se a empresa entregou, ou tem data para entregar dentro dos 10 dias, os papéis que liberam o FGTS e o seguro.

Se algo não bate, não assine no impulso. Peça a correção por escrito ao RH, guarde a resposta e leve uma cópia do termo ao sindicato da categoria ou a um advogado trabalhista. Pedir tempo para conferir um documento que mexe com o seu dinheiro é normal, e uma empresa séria entende.

Quando a saída não é sem justa causa: acordo, pedido e justa causa

Às vezes a conversa de desligamento chega com outra proposta: “vamos fazer um acordo”. Ou a empresa fala em justa causa. Cada tipo de saída dá direitos diferentes, e vale entender a diferença antes de concordar com qualquer coisa.

Demissão por acordo. A CLT, no art. 484-A, permite encerrar o contrato por acordo entre empregado e empresa. Nesse caso, você recebe metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS (20%), as demais verbas por inteiro, pode sacar até 80% dos depósitos do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.

Sem justa causa ou por acordo: o que muda no seu bolso

Demissão sem justa causa

  • Aviso prévio inteiro, trabalhado ou pago
  • Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS
  • Saque do saldo do FGTS (fora do saque-aniversário)
  • Pode pedir o seguro-desemprego, se cumprir a carência
  • Demais verbas por inteiro

Demissão por acordo (CLT, art. 484-A)

  • Metade do aviso prévio indenizado
  • Metade da multa do FGTS
  • Saque de parte dos depósitos do FGTS, com limite
  • Sem direito ao seguro-desemprego
  • Demais verbas por inteiro

O acordo só faz sentido quando você tem um motivo seu para querer sair e a empresa não iria demitir. Se a iniciativa é da empresa, compare com a tabela do começo deste guia e converse com o sindicato antes de assinar.

Pedido de demissão. Quando a iniciativa é sua, a lógica muda. A lei do seguro-desemprego fala em trabalhador dispensado sem justa causa, e o saque do FGTS do art. 20, I, também é ligado à despedida pelo empregador. E, se você não cumprir o aviso, a CLT, art. 487, § 2º, permite à empresa descontar os salários do período.

Justa causa. É a demissão por falta grave do trabalhador. A CLT lista os motivos no art. 482, como ato de improbidade (desonestidade), mau procedimento e desídia (descaso repetido com o trabalho). Se a empresa alegar justa causa e você discordar, não assine nada concordando com o motivo e procure um advogado trabalhista ou o sindicato logo.

Demissão por discriminação. A Lei nº 9.029/1995, art. 1º, proíbe prática discriminatória para manter alguém no emprego por motivo de idade, sexo, raça, deficiência e outros. Pelo art. 4º, quem é demitido por ato discriminatório pode pedir reparação por dano moral e escolher entre voltar ao emprego com o ressarcimento do período afastado ou receber em dobro a remuneração desse período. Esse tipo de caso costuma depender de provas, como mensagens, documentos e testemunhas: se é o seu, procure um advogado trabalhista cedo.

Onde tirar dúvida e quem faz a conta do seu caso

O guia ensina a regra e a lista do que conferir. A conta do seu valor e a análise do seu caso ficam com quem pode se responsabilizar por elas.

  • Sindicato da categoria. É o primeiro lugar a procurar; pergunte se o atendimento é gratuito para quem é da categoria. O sindicato conhece a convenção coletiva, que pode dar direitos além da lei (um aviso maior, uma indenização extra), e confere o termo linha por linha.
  • Advogado trabalhista. Para os casos com valor alto, estabilidade, justa causa contestada, discriminação ou comissões e horas extras difíceis de conferir. Pergunte antes como ele cobra.
  • Canais oficiais. A página do seguro-desemprego no gov.br e o aplicativo do FGTS mostram a situação do seu pedido e da sua conta. Desconfie de site que pede dados ou cobra para “liberar” benefício: os serviços oficiais não cobram.

Leve a cada atendimento o termo de rescisão, a comunicação da demissão, os últimos holerites, o extrato do FGTS e as mensagens trocadas com o RH. Com esse pacote, a conversa rende numa visita só.

Depois da rescisão: o dinheiro contado e a próxima vaga

Quem acabou de sair costuma olhar primeiro para o dinheiro, e com razão. Monte uma conta simples para os próximos meses com o que é certo: o que caiu na rescisão, o que você pode sacar do FGTS (lembre do saque-aniversário) e as parcelas do seguro, se você tiver direito. O que ainda depende de conferência (uma comissão que faltou, uma multa por atraso) fica fora do orçamento até ser paga.

Feito isso, a busca entra no plano. O guia de como se recolocar no mercado de trabalho organiza as primeiras semanas da procura, e o de como fazer um currículo profissional quando você já tem carreira ajuda a reescrever o documento que ainda fala do emprego anterior. Antes de mandar a primeira candidatura, vale ver a nota do seu currículo para a vaga que você quer e as palavras do anúncio que faltam nele. Se você ainda não sabe onde se candidatar, dá para ver as vagas abertas em que o seu currículo tem mais chance ou olhar direto as vagas abertas de júnior à diretoria no mural. Os outros textos sobre rescisão, FGTS e seguro ficam no tema direitos e dinheiro na transição de emprego.

O que fazer esta semana

  1. Anote as três datas num lugar que você vê todo dia: a da demissão, a de término do contrato (a do termo) e a do 120º dia depois da demissão.
  2. Confira a modalidade do seu FGTS no aplicativo e puxe o extrato para ver se todos os meses foram depositados.
  3. Revise o termo de rescisão com a lista de sete itens deste guia antes de assinar, e peça por escrito a correção do que não bater.
  4. Marque um atendimento no sindicato da categoria (ou com um advogado trabalhista) e leve o termo, os holerites e o extrato.
  5. Peça o seguro-desemprego assim que a janela abrir e os documentos chegarem, se você cumprir a carência.
  6. Reserve uma hora para o currículo: compare o seu currículo com o anúncio da vaga e veja o que mudar primeiro.

Lembre: este guia é informativo e não substitui orientação jurídica. Para o seu caso, confira com o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.

Perguntas frequentes

Quais são meus direitos na demissão sem justa causa?

Na demissão sem justa causa, quando a empresa decide encerrar o contrato sem falta grave sua, você tem as verbas rescisórias (saldo de salário, férias e 13º proporcional), o aviso prévio trabalhado ou pago, a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, o saque do saldo do FGTS (salvo no saque-aniversário) e o seguro-desemprego, se cumprir a carência. Para o seu caso, confira com o sindicato da categoria ou um advogado trabalhista.

Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?

Pela CLT, art. 477, § 6º, a empresa tem até 10 dias, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão. Se atrasar, o § 8º do mesmo artigo manda pagar a você uma multa no valor de um salário seu, salvo quando o atraso foi causado pelo próprio trabalhador. Anote a data de término que está no termo e conte a partir dela.

Quem aderiu ao saque-aniversário pode sacar o FGTS na demissão sem justa causa?

Não pode sacar o saldo por causa da demissão, mas recebe a multa rescisória, segundo a Lei nº 8.036/1990 (art. 20-A, § 2º, II, e art. 20-D, § 7º). O saque-aniversário é a modalidade em que você saca uma parte do saldo todo ano, no mês do aniversário. Pedir a volta ao saque-rescisão não resolve o aperto de agora: a mudança só vale no primeiro dia do 25º mês depois do pedido.

Quando posso pedir o seguro-desemprego?

Segundo a página oficial do gov.br, o pedido pode ser feito a partir do 7º dia contado da demissão e até 120 dias depois dela. Antes, confira se você cumpre a carência da Lei nº 7.998/1990, art. 3º: na primeira vez, ter recebido salário em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa; na segunda, 9 dos 12 meses; da terceira em diante, em cada um dos 6 meses anteriores.

O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço?

Conta. O aviso prévio indenizado é quando a empresa dispensa você de trabalhar o período do aviso e paga por ele. Pela CLT, art. 487, § 1º, se o empregador não dá o aviso, você tem direito aos salários do período, e esse período entra no seu tempo de serviço. O aviso vai de 30 dias até 90 dias, conforme os anos na mesma empresa (Lei nº 12.506/2011).

Na demissão por acordo eu recebo seguro-desemprego?

Não. Pela CLT, art. 484-A, a demissão por acordo entre você e a empresa dá metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS (20%), as demais verbas por inteiro e o saque de até 80% dos depósitos do FGTS, mas não autoriza o seguro-desemprego. Antes de aceitar um acordo, compare com o que a demissão sem justa causa daria e converse com o sindicato.

Quanto eu vou receber na rescisão?

Este guia não calcula o valor, de propósito: o resultado depende do salário, das datas, das médias de horas extras e comissões e da convenção da sua categoria, e um erro custa dinheiro. Use o guia para saber o que tem de aparecer no termo de rescisão e leve o termo ao sindicato da categoria ou a um advogado trabalhista, que fazem a conta do seu caso.

Referências

  1. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 484-A (Planalto). Período: Lei em vigor (redação consultada em 16/10/2026). Consultado em 16 de outubro de 2026.
  2. Lei nº 12.506/2011, art. 1º, parágrafo único (Planalto). Período: Lei em vigor (redação consultada em 16/10/2026). Consultado em 16 de outubro de 2026.
  3. Lei nº 8.036/1990, art. 20-C, § 1º, I (Planalto). Período: Lei em vigor (redação consultada em 16/10/2026). Consultado em 16 de outubro de 2026.
  4. Lei nº 7.998/1990, art. 5º, § 2º (Planalto). Período: Lei em vigor (redação consultada em 16/10/2026). Consultado em 16 de outubro de 2026.
  5. Ministério do Trabalho e Emprego, página Seguro-Desemprego Formal (gov.br). Período: Regra em vigor (página consultada em 16/10/2026). Consultado em 16 de outubro de 2026.
  6. gov.br, Perguntas Frequentes Seguro-Desemprego. Período: Regra em vigor (página consultada em 16/10/2026). Consultado em 16 de outubro de 2026.
  7. Lei nº 9.029/1995, art. 4º (Planalto). Período: Lei em vigor (redação consultada em 16/10/2026). Consultado em 16 de outubro de 2026.

Por Marco Freire. Engenheiro de produção pela UFSJ, há mais de 10 anos em comunicação, marketing e projetos de desenvolvimento de carreira.

Leia também